quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Conselho Municipal de Educação

Perguntas Frequentes


01. Como se cria o Conselho Municipal de Educação?
02. Que critérios devem ser levados em consideração para a composição dos CME?
03. Qual o papel do Conselho de Educação no Município que não tem Sistema de Ensino organizado?
04. Após a criação do Conselho Municipal de Educação como se dá a sua implementação?
05. Que perfil devem ter os Conselheiros para que possam atuar com competência?
06. É possível haver pagamento de jeton para os Conselheiros? Como viabilizá-lo?
07. Como regulamentar o funcionamento das Escolas Municipais?
08. Qual o papel do CME na regulamentação e implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos?
10. O que precisa ser levado em conta pelos municípios, ao estabelecer convênios com as Instituições de Educação Superior para a formação de seus professores?

11. Como saber se uma instituição de Educação Profissional está devidamente credenciada e com autorização para a oferta regular de um curso técnico de nível médio?
12. Qual o papel do Conselho Municipal de Educação no Município que não tem Sistema organizado?
13. Como regulamentar o funcionamento das escolas Municipais (diferenciar ato de criação de ato de Autorização)?
14. Como regularizar a vida escolar dos alunos que apresentam lacunas em seus históricos?
15. A que órgão compete autorizar o curso de Ensino Fundamental das Escolas Municipais e Particulares?



01. Como se cria o Conselho Municipal de Educação?

A criação do Conselho Municipal de Educação - CME tem como base legal a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 211 e o artigo 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Com a concepção de Conselho de Estado, o CME é um órgão que integra o Sistema Municipal de Ensino. Podemos encontrar o CME em três situações: CME em Município sem Sistema de Ensino, Sistema de Ensino sem CME e Sistema de Ensino com CME. Para cada situação o CME apresenta funções diferenciadas. O CME só possui função normativa quando o Município possui Sistema de Ensino. Para proceder com a criação do CME é preciso alterar a Lei Orgânica do Município, a Câmara de vereadores aprova a Lei de Criação do Sistema e a Lei de Criação do CME.

02. Que critérios devem ser levados em consideração para a composição dos CME?

• Ter como base o princípio de que o CME é órgão de Estado e não de governo;
• Que parte dos membros seja de livre escolha do governo local e parte seja indicada pela sociedade civil organizada;
• Oportunizar assento para as mais diversas representações, primando por uma composição plural;
• Ter um número de membros que atenda aos princípios da funcionalidade, viabilizando as ações e demandas do CME;
• Ser integrado por pessoas comprometidas e com experiência em educação nos níveis oferecidos pelo município.
Os membros do CME devem ter respeitabilidade junto à comunidade na qual estão inseridos, interesse, habilidades que estejam afins com as funções de Conselheiro e disponibilidade para se dedicar ao CME frequentando as reuniões e dando conta das atribuições que lhes são delegadas.

IMPORTANTE:

• O Secretário de Educação não deve ser membro nato do Conselho, para que esta instituição atue livremente no seu papel como órgão de Estado; e
• O Presidente do Conselho deve ser escolhido por seus pares.
03. Qual o papel do Conselho de Educação no Município que não tem Sistema de Ensino organizado?

• Prover uma gestão democrática do ensino público;
• Assegurar a participação da sociedade na gestão da educação do município;
• Participar da definição da política municipal de educação;
• Acompanhar e exercer o controle social da execução dessa política; e
• Atuar na defesa do direito à educação.
Somente para o CME que criado por Lei como órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino a função normativa pode ser exercida, elaborando normas complementares para as Escolas que integram o Sistema Municipal de Ensino.

04. Após a criação do Conselho Municipal de Educação como se dá a sua implementação?

• Ato de nomeação dos Conselheiros;
• Posse os Conselheiros (Titulares e Suplentes);
• Eleição da Presidência;
• Elaboração e aprovação do Regimento Interno;
• Solicitar da Secretaria Municipal da Educação as condições necessárias de infraestrutura e funcionamento.

05. Que perfil devem ter os Conselheiros para que possam atuar com competência?

• Ter escolaridade compatível com as funções e atribuições que são próprias de um Conselheiro Municipal de Educação;
• Ser conhecedor das causas mais amplas da educação e, em especial, da problemática educacional do seu município, sendo desejável e agregador que tenha experiência na área educacional;
• Ter interesse e habilidades que estejam afins com as funções de   Conselheiro;
• Ter disponibilidade para se dedicar ao CME;
• Gostar de ler e de estudar, dispondo-se a conhecer e entender a legislação educacional e outros documentos de referência que norteiam a oferta de educação no país.


Quanto mais adequado for o perfil do Conselheiro melhor será o funcionamento do CME.

06. É possível haver pagamento de jeton para os Conselheiros? Como viabilizá-lo?

É possível desde que haja previsão legal na Lei Orçamentária Municipal e na Lei de Diretrizes Orçamentária. Faz-se necessário também que o pagamento do jeton esteja previsto no Regimento Interno do CME. O jeton possui natureza indenizatória, pago apenas quando o Conselheiro registra presença nas reuniões do CME, portanto não representa uma remuneração.
07. Como regulamentar o funcionamento das Escolas Municipais?

Toda Unidade Escolar deve ter o Ato de Criação e sua emissão é de Responsabilidade do Chefe do Poder Executivo. Já o Ato de Autorização para Funcionamento é exarado pelo órgão competente do Sistema de Ensino.
08. Qual o papel do CME na regulamentação e implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos?

• A Secretaria Municipal de Educação deve elaborar o projeto de implantação, e encaminhá-lo ao CME solicitando a regulamentação;
• O CME deve elaborar Parecer e Resolução, considerando a proposta para o novo Ensino Fundamental – EF da Rede Municipal;
• O Sistema Municipal de Educação deve cumprir as normas do CME na implantação do EF de 9 anos;
• Toda escola, ao implantar o regime de 9 anos, deve fazer as adequações no seu Projeto Pedagógico e no Regimento Escolar, encaminhando-os ao CME com a solicitação de adequação e aprovação.

Na elaboração do programa de implantação, do Parecer e da Resolução deve-se observar:

a) as Bases Legais:

    • LDB 9.394/96 – admite a matrícula do EF de 9 anos, a iniciar-se aos 6 anos;
    • Lei 10.172/01 (PNE) – o EF 9 anos é meta progressiva;
    • Lei 11.114/05 – obriga a matrícula aos 6 anos no EF;
    • 11.274/06 – amplia o EF para 9 anos, até 2010;
    • Resolução CEE 60/2007 – Estabelece normas complementares para implantação e funcionamento do EF de 9 anos, no Sistema Estadual de Ensino da Bahia;
    • Resolução CNE/CEB 01/2010.

    b) o documento do MEC “Orientações para a inclusão de crianças de 9 anos”;

    c) o programa de implantação da SEC intitulado “Ampliando a Educação Fundamental para Nove Anos”, construído com a colaboração do MEC, do CEE e da UNDIME, com o objetivo de orientar os municípios na elaboração dos seus programas de ampliação do Ensino Fundamental para 9 anos.

    09. Qual o papel do CME na regulamentação e implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos?

    1. Consultar o site do MEC (Secretaria de Educação Superior para cursos presenciais / Secretaria de Educação a Distância, no caso de cursos a distância) para constatar a veracidade das informações; 

    2. Solicitar da instituição que apresente os documentos comprobatórios da regularidade de sua atuação:

      • Os atos regulatórios (Parecer, Resolução, Decreto) são publicados em Diário Oficial da União - DOU, no caso de instituições federais e particulares e no Diário Oficial do Estado - DOE, no caso de instituições estaduais.

    IMPORTANTE: De acordo com o art. 207 da CF, as universidades detém autonomia para criar cursos, não necessitando, portanto, de autorização para funcionamento. No entanto, para emissão dos diplomas é necessário que o curso esteja Reconhecido pelo órgão competente. Para isso, a instituição deve solicitar o reconhecimento após decorrido 50% do curso. 

10. O que precisa ser levado em conta pelos municípios, ao estabelecer convênios com as Instituições de Educação Superior para a formação de seus professores?

1. Certificar-se da seriedade da instituição:

• Instituições da Rede Estadual são regulamentadas pelo CEE;
• Instituições federais e particulares são regulamentadas pelo MEC/CNE.


2. Assinado o convênio, comprometer-se com as responsabilidades assumidas, a exemplo:

• Implantação de laboratórios de informática, ou outros exigidos no documento legal;
• Transporte, hospedagem e alimentação para os professores cursistas;

11. Como saber se uma instituição de Educação Profissional está devidamente credenciada e com autorização para a oferta regular de um curso técnico de nível médio?

• Consultar o CEE, de forma direta (pelo setor de atendimento ao público ou via carta/ofício) ou pelo site do CEE pelo endereço: www.sec.ba.gov.br/cee;
• Solicitar da instituição que apresente os documentos que comprovem a regularidade da sua atuação (Parecer, Resolução, cópia do D.O.E);
• Consultar o Sistema de Informação da Educação Profissional Técnica e Tecnológica (SISTEC), no site do MEC.  

12. Qual o papel do Conselho Municipal de Educação no Município que não tem Sistema organizado?

Pela Constituição Brasileira, o Município é, naturalmente, o responsável pela Educação Básica, concentrando-se no Ensino Fundamental e na Educação Infantil. Para exercer melhor e mais responsavelmente suas atribuições é preciso criar o seu Sistema de Educação e seu próprio Conselho. Somente assim poderá exercer sua autonomia plena e atender de maneira própria a educação de seus habitantes, adequando o ensino às características regionais e sociais.

O percurso que conduz a tal autonomia deve começar pela criação, por lei, do Sistema Municipal de Educação, responsável pelo gerenciamento dos serviços educacionais, respeitada a hierarquia em relação ao Executivo do Poder Municipal. Consequentemente, definido o ambiente político-educacional, passa-se à criação do Conselho Municipal de Educação, instituído com todas as competências inerentes aos órgãos dessa natureza. A criação prematura dos CME restringe-lhes as funções deliberativas e normativas, funcionando apenas como órgão consultivo e mobilizador.

Pressupondo natural a existência legal do Sistema, alguns municípios criaram inicialmente o seu CME, ocorrendo uma situação em que este Conselho podia ajudar o Município com outras funções, inclusive orientando-o a criar o seu Sistema, mas estava impedido, por sua origem, a ter autonomia plena. Para que o Município se torne um ente federado autônomo e necessário que seu Poder Legislativo crie e organize o Sistema, podendo esta mesma lei contemplar a criação do Conselho Municipal.

O CME, cujas funções até então referiam-se à:

• Lutar por uma gestão democrática do ensino público;
• assegurar a participação da sociedade na gestão da educação do município;
• participar da política municipal de educação;
• acompanhar e exercer o controle social da execução dessa política;
• atuar na defesa do direito à educação.

Torna-se legitima e legalmente competente para:

elaborar normas complementares como órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino.
13. Como regulamentar o funcionamento das escolas Municipais (diferenciar ato de criação de ato de Autorização)?

O funcionamento regular dos estabelecimentos escolares, amparado pelos Atos que tornam a escola legal e de fundamental importância para a comunidade e para todos os alunos que precisam ter assegurada a certificação da sua vida escolar. É, portanto, dever do Sistema Municipal de Ensino, através da sua Secretaria Municipal da Educação e do seu CME tomar as providencias para a devida organização da sua rede escolar, inicialmente verificando a situação de cada um dos seus estabelecimentos de ensino. Uma vez constatada algum tipo de irregularidade, e preciso saná-la o quanto antes, seja qual for a sua natureza.

Inicialmente dois aspectos devem ser levados em consideração:

a) Existência do Ato de Criação, de responsabilidade do Mantenedor, no caso a Prefeitura Municipal

b) Existência do Ato de Autorização, de responsabilidade do Sistema de Ensino, através do CME

O Ato de Criação destinado a prover uma instalação capaz de abrigar uma escola não autoriza o seu funcionamento. Este somente pode ocorrer em decorrência do Ato de Autorização emitido pelo órgão competente que e o CME.

Considerando que nenhuma escola pode ser mantida sem existir , portanto foi criada, a autorização torna-se o foco da questão. Uma inspeção a ser realizada pelo Sistema indicara a situação da escola com todos os detalhes – tempo de funcionamento, informações sobre projeto pedagógico, regimento escolar, registros escolares, habilitação do corpo docente e técnico-pedagógico, etc. Constatada a irregularidade, constitui-se um processo para corrigir a situação, prevendo-se duas hipóteses.

A escola funciona bem, as instalações são adequadas, falta apenas o Ato de Autorização. O CME, após analise detalhada de todos os documentos apresentados autoriza o funcionamento da Escola através de Parecer e Resolução e regulariza a vida escolar dos alunos que realizaram os estudos no período em que a escola não estava autorizada, verificando se todas as condições preestabelecidas nas normas do Sistema foram atendidas.

Caso a escola não apresente condições de continuar a funcionar, seja qual for o motivo, o Conselho procede a uma Autorização com fins exclusivos de regularizar a vida escolar dos alunos que realizaram os estudos com aproveitamento ate aquele período, tendo o cuidado de conferir todas as Atas de Resultados Finais com a lista de alunos matriculados. Neste caso deve-se garantir a transferência dos alunos para outro estabelecimento autorizado.

14. Como regularizar a vida escolar dos alunos que apresentam lacunas em seus históricos?

A regularização de vida escolar é um instrumento que restabelece o direito do aluno à certificação dos estudos realizados. É, portanto, uma responsabilidade do sistema de ensino que se manifesta através das Unidades escolares autorizadas a funcionar com determinada etapa da Educação regular.

Ao final de cada etapa de estudos (módulo, semestre, ano) é dever da escola providenciar que o resultado das avaliações seja registrado para a emissão do histórico escolar a qualquer momento. Na prática, entretanto, isto não acontece por algum tipo de descuido e os próprios interessados (alunos ou pais) também negligenciam a importância da questão de modo que, muitas vezes, o problema somente se evidencia muito tempo depois no momento em que o aluno precisa do documento escolar.

A maioria dos casos acontece quando, por ocasião de transferência de um para outro estabelecimento, a instituição que recebe o aluno não regulariza a sua situação no ato da matrícula. O motivo é, geralmente, o atraso no fornecimento da documentação completa por parte da instituição de origem. Tal fato, entretanto, não exime a escola para qual o aluno se transfere, da responsabilidade do registro integral da sua vida escolar, uma vez que, a partir da matrícula em determinada série para a qual o aluno comprovadamente deve estar apto, ele muda a sua tutela escolar. Se em curto prazo, o histórico escolar emitido pela escola de origem não for apresentado ou trouxer lacunas no seu bojo, é momento de adotar as providências para regularizar a vida do novo estudante, preferência dentro de sessenta dias do início das aulas, evitando no futuro medidas sanatórias bem mais complicadas.

Felizmente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, de 20 de dezembro de 1996, contempla de modo abrangente esta situação, conforme previsto no seu art. 24, inciso II, item c, in verbis:

Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - (...)
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a)  (...)
b)  (...)
c) “Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;”
Este princípio foi devidamente considerado pela Resolução CEE nº 127/1997 que disciplina a matéria e estabelece as condições para sua aplicação nos arts 11 e 12, respectivamente

Art. 11 - Ao receber alunos transferidos de outros estabelecimentos, procedentes do país ou do exterior, a escola poderá efetuar a sua reclassificação, para série ou período adequado ao seu efetivo desenvolvimento escolar.
§1º- A reclassificação tomará como base as normas curriculares gerais, cuja seqüência será preservada.

.....
Art. 12 - Os atos de reclassificação, quando se tratar de transferência de outros estabelecimentos, e de classificação independentemente de escolarização anterior, serão efetuados através de avaliação escrita, realizada pelo Conselho de Classe, que expressará o resultado em parecer circunstanciado, contendo, inclusive, justificativa e procedimentos adotados.
.....
§2º- O resultado da avaliação a que se refere o caput deste artigo constará de ata, lavrada em livro próprio, cuja cópia autenticada será anexada ao registro individual do aluno, à disposição do sistema de ensino e das partes legalmente interessadas.

Observa-se que o processo de reclassificação prevê de modo claro um procedimento de avaliação, com vistas a assegurar ao aluno e à escola o nível de conhecimento indispensável ao prosseguimento de estudos.

Tratando-se das primeiras séries do Ensino Fundamental, a realização dos estudos realizados com êxito em séries posteriores constitui evidência do domínio dos conteúdos básicos das disciplinas daquelas séries iniciais. Portanto, a Escola poderá proceder classificação relativa às primeiras séries do Ensino Fundamental, com base nos dispositivos legais supra mencionados, em que o procedimento da avaliação é estabelecido pelo inequívoco conhecimento de que o aluno é portador. Efetua-se o registro em Ata do Conselho de Classe e faz-se constar no Histórico Escolar de que a aprovação nas séries citadas tem amparo legal nos termos do art. 24, II, letra c da Lei nº 9394/96, e dos arts. 11 e 12 da Resolução CEE nº 127/97.

Esta linha de raciocínio não deve ser adotada a partir da 5ª série, hoje 6º ano, porque os conhecimentos específicos ali estudados e necessários para a formação integral e não são mais naturalmente apreendidos e assimilados no simples prosseguimento de estudos.

Quando uma etapa qualquer do percurso escolar é concluída e o vínculo do estudante com a escola é desfeito, torna-se então inviável aplicar o processo de avaliação e consequentemente preencher as lacunas existentes. A solução tem sido, nestes casos, a prestação de Exames Supletivos, um tributo alto e injusto para o aluno que estudou regularmente e que foi decorrente de inadimplência administrativa dos estabelecimentos de ensino.

Em resumo, a Regularização de Vida Escolar é de responsabilidade exclusiva das escolas (não das DIRECs) e deve ser procedida por ocasião da matrícula, ou em situação atípica, mesmo que tardiamente, mediante processo de avaliação efetivamente aplicado, conforme previsto no art. 12 da Res CEE 127/97, para regularização a partir da 5ª série, independentemente de quantas séries adiante se encontre matriculado o aluno. Tal medida, ainda que intempestiva, é sempre melhor que uma avaliação externa através dos exames de suplência, realizados fora do ambiente de estudos, onde os aspectos qualitativos podem e devem ser levados em consideração.

Recomendamos, no caso de lacuna no Histórico Escolar da 4ª série/5º ano, se cursada no ano anterior à pretendida matrícula na 5ª série/6º ano série, que a escola realize algum procedimento formal de avaliação para verificar a condição da criança de acompanhar os estudos na 5ª série/6ºano.

As considerações aqui pontuadas devem deixar evidente que ao matricular o aluno, o estabelecimento de ensino torna-se responsável pelo seu Histórico Escolar, reconhecendo os estudos anteriores, ainda que tenham sido realizados em outras escolas. Assim, estas razões devem conduzir os estabelecimentos de ensino a proceder a uma revisão de todos os Históricos dos seus alunos e adotar medidas de ordem pedagógica e administrativa que permitam a regularização dos documentos que apresentam pendências, evitando transtornos posteriores de conseqüências diversas.

Cabe, por fim, alertar aos alunos ou a seus responsáveis, na condição de maiores interessados nesta questão, a necessidade de acompanhar os registros escolares de modo sistemático e periódico, tornando mais próxima a relação com a escola e ajudando-a a cumprir o seu papel com mais eficiência.

Qual a data limite para matrícula de alunos no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos?

Dando continuidade a regulamentação do Ensino Fundamental de 9 anos, a Resolução CNE/CEB 01/2010, que  institui as Diretrizes Operacionais para implantação do referido curso, estabelece a que matrícula do aluno para ingressar no EF deve ser de 6 anos completos até 31 de março.
Define também que, em caráter excepcional, alunos com menos de 6 alunos no ano de 2010 podem ser matriculados no 1º ano desde que tenham estudado na Educação infantil pelo menos por dois anos.
A referida Resolução ressalta as competências dos Sistemas de Ensino para normatizar, complementando as normas gerais.

15. A que órgão compete autorizar o curso de Ensino Fundamental das Escolas Municipais e Particulares?

No Município com Sistema de Ensino próprio, o CME possui função normativa, portanto, deve autorizar o funcionamento das Escolas Municipais e das Escolas Particulares de Educação Infantil.


 http://www.sec.ba.gov.br/cee/faq.html




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